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Artigo 6
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para a conclusão do plano de ação emergencial de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto. (Vide Decreto de 3 de janeiro de 2007) (Vide Decreto de 26 de abril 2007) (Vide Decreto de 30 de agosto de 2007)