Artigo 87
Parágrafo único. Para fins de apuração dos valores per capita a que se refere o caput, os órgãos dos Poderes e do Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do envio das informações de que trata o inciso XII do Anexo III, cópia dos atos legais relativos aos citados valores praticados em seu âmbito no mês de março de 2012, os quais servirão de base, em conjunto com os quantitativos físicos constantes da Proposta Orçamentária para 2013, para a edição de portaria, pela referida Secretaria, que divulgará o valor per capita da União de que trata o caput.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO