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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.745 - Altera as Leis nos 11.759, de 31 de julho de 2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.745, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Conversão da Medida Provisória nº 580, de 2012

Altera as Leis nº s 11.759, de 31 de julho de 2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os contratos firmados nos termos do § 3º do art. 17 da Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008, e em vigor na data de 14 de setembro de 2012 poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, a contar da data de seu encerramento, por deliberação do Conselho de Administração da Empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC.

Art. 2º A Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto.”

Art. 3º A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

Art. 3º-A. Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º Para cada setor, o Poder Executivo federal:

I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais;

II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos;

III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais a ser adquirido;

IV - definirá a forma de aferição e de fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

§ 2º O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento.

§ 3º No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3º .

§ 4º Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3º deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3º .”

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º .........................................................................

..............................................................................................

V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

....................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2012


Conteudo atualizado em 09/02/2024