Leis Ordinárias - 12.690 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento das
Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às
Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o
parágrafo único do art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.