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Artigo 1
I - propor os programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Goiás e do Tocantins, prestando as informações cabíveis à Comissão do Congresso Nacional de que trata o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição ;
II - assessorar o Governo Federal e colaborar com os Governos dos Estados de Goiás e do Tocantins, especialmente nas medidas relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento;
III - examinar os encargos financeiros das entidades da administração indireta e fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas à definição das responsabilidades financeiras, inclusive, quando couber, à cooperação do Governo Federal;
IV - outras, a ela atribuídas, na forma da lei, observadas as normas constitucionais.







