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Art. 2º do Decreto nº 97.314/1988




Decretos - 97.314, de 20.12.88 - 97.314, de 20.12.88 Publicado no DOU de 21.12.88 Cria Comissão Especial, para os fins que especifica, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º-A Comissão Especial de que trata este Decreto, vinculada ao Ministério do Interior e por este coordenada, é constituída de representantes desse Ministério, do Ministério da Justiça, do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, do Estado de Goiás e do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão indicados pelos órgãos e entidades referidos neste artigo, cabendo ao Ministro de Estado do Interior expedir os atos de designação, no prazo máximo de quinze dias.

Art. 2º . A Comissão Especial de que trata este decreto, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional e por esta coordenada, é constituída de representantes dessa Secretaria, dos Ministérios da Justiça e da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria da Administração Federal e dos Estados de Goiás e Tocantins. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)

Parágrafo único. Os membros da comissão especial serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)


Conteudo atualizado em 07/12/2021