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Artigo 2
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão indicados pelos órgãos e entidades referidos neste artigo, cabendo ao Ministro de Estado do Interior expedir os atos de designação, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 2º . A Comissão Especial de que trata este decreto, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional e por esta coordenada, é constituída de representantes dessa Secretaria, dos Ministérios da Justiça e da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria da Administração Federal e dos Estados de Goiás e Tocantins. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)
Parágrafo único. Os membros da comissão especial serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)








