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Art. 3º do Decreto nº 97.314/1988




Decretos - 97.314, de 20.12.88 - 97.314, de 20.12.88 Publicado no DOU de 21.12.88 Cria Comissão Especial, para os fins que especifica, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - Para atender às atividades da Comissão Especial de que trata este Decreto, o Ministro de Estado do Interior adotará as medidas administrativas da sua alçada, podendo requisitar servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos da Administração Federal, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

Art. 3º . A Secretaria do Desenvolvimento Regional dará apoio administrativo e operacional à comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão o apoio e colaboração indispensáveis à consecução dos objetivos da Comissão.


Conteudo atualizado em 07/12/2021