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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - Para atender às atividades da Comissão Especial de que trata este Decreto, o Ministro de Estado do Interior adotará as medidas administrativas da sua alçada, podendo requisitar servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos da Administração Federal, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 3º . A Secretaria do Desenvolvimento Regional dará apoio administrativo e operacional à comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão o apoio e colaboração indispensáveis à consecução dos objetivos da Comissão.








