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Decretos - 97.217, de 13.12.88 - 97.217, de 13.12.88 Publicado no DOU de 14.12.88 Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum, para a safra 1988/89, em todo o Território Nacional.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.217, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum, para a safra 1988/89, em todo o Território Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - São fixados os preços mínimos do alho nobre curado tipo 4 e do alho comum, da safra 1988/89, com vigência para todo o Território Nacional, conforme tabela anexa.

Art. 2º - Os preços mínimos a que alude o artigo anterior são, tanto para financiamento quanto para aquisição, sujeitos à correção mensal, nos mesmos índices estabelecidos para a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, nos períodos fixados na tabela anexa.

Parágrafo único. Os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF-COV), só serão concedidos quando o produto financiado for do tipo 4, para melhor. Para os produtos de tipo inferior ao 4, somente serão concedidos empréstimos do Governo Federal sem opção de venda (EGF-SOV).

Art. 3º - A Companhia de Financiamento da Produção - CFP baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto, observadas as diretrizes constantes do Voto nº 211/88, do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 4º - Os preços mínimos serão integralmente pagos aos produtores, diretamente, ou às cooperativas de produtores, livres de tributos e taxas de quaisquer espécies, inclusive contribuições ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas às especificações da classificação estabelecida pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de aquisição ou financiamento no período que anteceder os prazos fixados na tabela anexa, valerão como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, os preços-base corrigidos até o mês em que ocorrer a operação.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.12.1988


Conteudo atualizado em 06/06/2022