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| Presidência da República |
DECRETO Nº 97.139, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas de telecomunicações a seguir enumeradas, controladas da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, ficam autorizadas a promover a elevação do respectivo capital social até os limites indicados:
-Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON
de CZ$ 1.314.000.000,00 para CZ$ 1.527.000.000,00;
-Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE
de CZ$ 766.000.000,00 para CZ$ 889.000.000,00;
-Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA
de CZ$ 295.000.000,00 para CZ$ 343.000.000,00;
-Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ
de CZ$ 3.066.000.000,00 para CZ$ 3.253.000.000,00;
-Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA
de CZ$ 1.656.000.000,00 para CZ$ 1.739.000.000,00;
-Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA
de CZ$ 2.525.000.000,00 para CZ$ 2.652.000.000,00;
-Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA
de CZ$ 7.446.000.000,00 para CZ$ 8.576.000.000,00;
-Telecomunicações de Minas Gerais S.A - TELEMIG
de CZ$ 15.832.000.000,00 para CZ$ 17.655.000.000,00;
-Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ
de CZ$ 38.441.000.000,00 para CZ$ 41.519.000.000,00;
-Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL
de CZ$ 24.414.000.000,00 para CZ$ 25.635.000.000,00;
-Companhia de Telefones do Rio de Janeiro - CETEL
de CZ$ 7.638.000.000,00 para CZ$ 8.250.000.000,00;
-Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS
de CZ$ 4.297.000.000,00 para CZ$ 4.684.000.000,00;
-Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT
de CZ$ 3.711.000.000,00 para CZ$ 3.916.000.000,00.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 28.11.1988
Conteudo atualizado em 13/05/2022








