- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
| Presidência da República |
DECRETO No 97.070, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.° O artigo 3.° do Decreto n.° 74.557, de 12 de setembro de 1974, que criou a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, alterado pelo Decreto n° 84.177, de 12 de novembro de 1978, pelo Decreto n° 84.719, de 20 de maio de 1980, pelo Decreto n° 91.232, de 7 de maio de 1985, e pelo Decreto n° 93.187, de 29 de agosto de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...............................................................................................
- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM;
- Representante do Ministério das Relações Exteriores;
- Representante do Ministério dos Transportes;
- Representante do Ministério da Agricultura;
- Representante do Ministério da Educação;
- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
- Representante do Ministério das Minas e Energia;
- Representante do Ministério do Interior;
- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
- Representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 1° ....................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1988
Conteudo atualizado em 01/05/2022








