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| Presidência da República |
DECRETO Nº 97.064, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1988.
| Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo, 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram aos 6 de setembro de 1988, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1),
DECRETA :
Art. 1° O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.11.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº. 1)
Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/1), nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º. - Modificar as preferências outorgadas pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil, respectivamente, para a importação dos produtos consignados nos Anexos 1 e 2 deste Protocolo, ficando sem efeito as preferências registradas em virtude de Protocolos anteriores.
Artigo 2º. - Incorporar ao programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, respectivamente, para a importação dos produtos registrados nos Anexos 3 e 4 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesses Anexos.
Artigo 3º. - O presente Protocolo Vigorará a partir da data da sua subscrição.
Download para anexo 1 a 4
Conteudo atualizado em 03/07/2022








