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Art. 3º do Decreto nº 97.057/1988




Decretos - 97.057, de 10.11.88 - 97.057, de 10.11.88 Publicado no DOU de 11.11.88 Altera os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para e execução da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962.




Artigo 3



Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 10 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1988

ANEXO AO DECRETO N° 97.057, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

Regulamento Geral da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações

TÍTULO I

Introdução

    Art. 1° Os serviços de telecomunicações em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, ao presente Regulamento Geral, e aos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares.

    § 1° Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam das diversas modalidades de serviços de telecomunicações, compreendendo:

    a) Regulamento dos Serviços Públicos;

    b) Regulamento dos Serviços Públicos-Restritos;

    c) Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

    d) Regulamento dos Serviços de Radioamador;

    e) Regulamento dos Serviços Limitados;

    f) Regulamento dos Serviços Especiais;

    g) outros que se fizerem necessários.

    § 2° Os Regulamentos Específicos serão baixados por decreto do Presidente da República.

    Art. 2° 0 Ministério das Comunicações enviará à Presidência da República, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua assinatura, os atos internacionais sobre telecomunicações, assim como os de natureza administrativa que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, anexando-lhes os respectivos textos devidamente traduzidos, para aprovação pelo Poder Legislativo.

    Art. 3° Os atos internacionais não compreendidos no art. 2° entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.

    TITULO II

Da Classificação dos Serviços

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021