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Artigo 3
Brasília, 10 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1988
ANEXO AO DECRETO N° 97.057, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988
Regulamento Geral da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações
TÍTULO I
Introdução
Art. 1° Os serviços de telecomunicações em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, ao presente Regulamento Geral, e aos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares.
§ 1° Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam das diversas modalidades de serviços de telecomunicações, compreendendo:
a) Regulamento dos Serviços Públicos;
b) Regulamento dos Serviços Públicos-Restritos;
c) Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;
d) Regulamento dos Serviços de Radioamador;
e) Regulamento dos Serviços Limitados;
f) Regulamento dos Serviços Especiais;
g) outros que se fizerem necessários.
§ 2° Os Regulamentos Específicos serão baixados por decreto do Presidente da República.
Art. 2° 0 Ministério das Comunicações enviará à Presidência da República, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua assinatura, os atos internacionais sobre telecomunicações, assim como os de natureza administrativa que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, anexando-lhes os respectivos textos devidamente traduzidos, para aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 3° Os atos internacionais não compreendidos no art. 2° entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.
TITULO II
Da Classificação dos Serviços








