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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° Os Serviços de Telecomunicações, os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares, compreendendo a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de comunicação, classificam-se do seguinte modo:
I - Quanto à forma de telecomunicação empregada:
a) telegrafia;
b) telefonia;
c) televisão;
d) transmissão de dados;
e) teledifusão;
f) outras formas;
II - Quanto aos fins a que se destinam:
a) serviço público;
b) serviço público-restrito;
c) serviço limitado;
d) serviço de radiodifusão;
e) serviço de radioamador;
f) serviço especial;
III - Quanto ao âmbito:
a) serviço interior;
b) serviço internacional.








