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Artigo 10
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Art. 10 - Os Práticos de preferências, deverão exercer a profissão reunidos sem associação ou comissão, a fim de que seja assegurada a praticagem ininterruptamente a todos os navios, independente de tipo e porte bruto, que naveguem na zona para o qual estão habilitados.
Parágrafo único - Nas zonas em que , por qualquer razão, não forem criadas associações, o Capitão dos Portos, através de Portaria, reunirá os Práticos em comissão, a fim de cumprir as disposições do presente de Decreto.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








