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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11 - Os Práticos e os Praticantes de Práticos submeter-se-ão trienalmente, ou quando determinado pelo Capitão dos Portos, à inspeção de saúde, a qual deverá ser realizada por um profissional devidamente habilitado, devendo abranger as usuais verificações de sanidade física e mental, incluir obrigatoriamente a abreugrafia e, quando indicado, a audiometria e a verificação da capacidade visual.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Praticagem
Conteudo atualizado em 24/09/2021








