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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12 - Ao Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria de Portos e Costas e após audiência da Diretoria de Hidrografia e Navegação, considerando os interesses da Segurança Nacional, da Segurança da Navegação e Interesses Navais, compete criar, extinguir e determinar as Zonas em que a utilização dos Serviços de Praticagem é obrigatório, bem como as embarcações dispensadas desse serviço.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








