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Artigo 13
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Art. 13 - O Serviço de Praticagem consiste das seguintes atividades:
a) direção da Navegação de Praticagem ao longo dos rios, lagos, lagoas, canais, portos e barris; e
b) assessoramento ao comandante do navio nas manobras e serviços correlatos, finais de fundear, amarrar e desamarrar das bóias, suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro ou cais, entrada e saída de dique, em portos organizados ou não, dentro ou fora das Zonas de Praticagem.
Parágrafo único - Serão consideradas, ainda atividades dos Serviços de Praticagem, outras relativas à segurança da navegação e que não estando enquadradas no presente artigo possam vir a ser determinadas, como tal, pelo Capitão dos Portos, dentro da área de sua jurisdição.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








