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Artigo 14
§ 1º - Para o estabelecimento dessas fainas, deverão ser rigorosamente observadas as instruções dos órgãos competentes do Ministério da marinha, quanto a limites de Zona de Praticagem e pontos de recebimento de Práticos.
§ 2º - poderão ser estabelecidos nesses acordos fainas que se realizem fora do limite da Zona de Praticagem, não podendo, no entanto, uma mesma faina abranger trechos dentro e fora da zona de Praticagem.
§ 3º - À Diretoria de Portos e Costas caberá a alteração das fainas de praticagem desses acordos, quando não tiverem sido observadas as normas dos §§ 1º e 2º.
§ 4º - As divergências de caráter trabalhista, entre as partes contratantes, deverão ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.
§ 5º - As embarcações cuja praticagem seja obrigatória e não utilizarem o Serviço de Praticagem, além das sanções previstas, pagarão os Serviços que seriam executados pelo Prático escalado ou contratado.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








