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Artigo 29
a) por requerimento do interessado ao Diretor de Portos e Costas;
b) por incapacidade física ou mental definitiva, atestada por profissional por profissional devidamente habilitado, como resultado do exame medido previsto no artigo 11;
c) em decorrência de sanção prevista no artigo 27;
d) quando deixar de ter sua inscrição renovada por três (3) anos consecutivos;
e) quando deixar de exercer a profissão por mais de três (3) anos consecutivos;
f) quando, no período de 365 dias, tiver sido punido três (3) vezes por infração prevista neste regulamento.
g) Por aposentadoria, de acordo com a legislação vigente; e
h) Por falecimento.
§ 1º - A inscrição de Prático poderá ser suspensa, por período nunca superior a três (3) anos, nos seguintes casos:
a) por requerimento do interessado ao Diretor de Portos e Costas;
b) por incapacidade física temporária, atestada por profissional devidamente habilitado, como resultado do exame médico previsto no artigo 11;
c) por não renovação de visto anual;
d) quando o Prático não comprovar, anualmente, o cumprimento do estabelecido no artigo 28, degradando seu grau de adestramento.
§ 2º - A abertura de vagas para os Práticos, nos casos de suspensão de inscrição, será da competência do Diretor de Portos e Costas, observada a necessidade do serviço.
§ 3º - Se após ter sua inscrição suspensa, conforme prevista no § 1º deste artigo, por um período não superior a três (3) anos, o interessado pretender voltar à atividade de Prático, poderá ter sua inscrição renovada na Capitania dos Portos da sua Zona de Praticagem, independentemente de vaga, submetendo-se a novo exame pra Prático, dispensada a parte propedêutica.
§ 4º - Haverá abertura de vaga quando o Prático atingir a idade de 65 anos.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres dos Práticos e Praticantes de Práticos
Conteudo atualizado em 24/09/2021








