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Artigo 30
a) atender com presteza e acerto às exigências das atividades profissionais;
b) manter-se apto a praticar tosos os tipos de embarcações em toda a extensão da Zona de Praticagem;
c) transmitir, responder e acusar sinais, com segurança, a outras embarcações que demandarem ou saírem do porto, quando necessário;
d) observar e fazer observar com freqüência as profundidades e correntezas dos rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes mares e chuvas prolongadas;
e) comunicar as observações da alínea anterior, assim como qualquer informação que interesse a navegação, à Capitania dos Portos;
f) comunicar ao Capitão dos Portos alterações no balizamento, bem como qualquer irregularidade observada;
g) procurar conhecer as particularidades de governo e condições das embarcações, a fim de prestar com segurança os Serviços de Praticagem;
h) manter-se atualizado quanto às alterações de faróis, balizamentos etc, ocorridos na Zona de Praticagem;
i) alertar o Capitão dos Portos e o Comandante da embarcação, quando as condições de tempo e mar não permitirem a praticagem com segurança;
j) cooperar nos trabalhos de socorro marítimo, patrulha costeira fluvial e levantamentos hidrográficos na sua Zona de Praticagem, quando determinado pelo Capitão dos Portos;
l) manter atualizado o seu endereço na Capitania dos Portos;
m) integrar a banca examinadora destinada a realizar exame para Prático ou Praticamente de Prático, quando designado pelo Capitão dos Portos;
n) executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação, no que se refere à remuneração, enquanto estiver o acordo mencionado no artigo 14; manter a continuidade dos referidos serviços nas Zonas consideradas de interesse naval ou de segurança da navegação, a critério da Diretoria de Portos e Costas, mesmo na eventualidade da inexistência do referido acordo;
o) cumprir rodízio de trabalho aprovado pelo Capitão dos Portos; e
p) cumprir as normas baixadas pela Capitania dos Portos.
§ 1º - As infrações aos devedores estabelecidos neste artigo serão punidos com multa de uma (1) a trinta (30) vezes o maior valor de referência vigente no Território Nacional, ou afastamento de até trinta (30) dias do Prático infrator, segundo a gravidade do fato, e sem prejuízo de outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas pelo Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor de Portos e Costas, prazo de quinze (15) dias, após o conhecimento pelo infrator.
§ 1º As infrações aos deveres estabelecidos neste artigo serão punidas com multa de R$ 70,00 a R$ 2.100,00, ou afastamento de até 30 dias do prático infrator, segundo a gravidade do fato, e sem prejuízo de outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas pelo Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de quinze dias, após o conhecimento pelo infrator. (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)
§ 2º - Ao Praticamente de Prático aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres do Comandante da Embarcação com Relação ao Prático
Conteudo atualizado em 24/09/2021







