MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 97.000/1988




Decretos - 97.000, de 21.10.88 - 97.000, de 21.10.88 Publicado no DOU de 24.10.88 Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade de Cruz Alta.




Artigo 6



Art. 6º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotações consignadas nos orçamentos da União, do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios;

II - doações, auxílios e subvenções;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante convênio ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos cobrados pela prestação de serviços, respeitadas as normas legais vigentes;

V - operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Art. 7º A Fundação Universidade de Cruz Alta funcionará com a instalação do Curso de Agronomia, ora criado em caráter excepcional, e com os seguintes cursos atualmente mantidos pela Associação dos Professores de Cruz Alta, já reconhecidos ou em processo de reconhecimento:

I - Curso de Direito;

II - Curso de Estudos Sociais - Licenciatura Curta;

III - Curso de Ciências - Licenciatura Curta;

IV - Curso de Letras - Licenciatura Plena;

V - Licenciatura Plena em Geografia;

VI - Licenciatura Plena em História;

VII - Licenciatura Plena em Matemática;

VIII - Licenciatura Plena em Biologia;

IX - Curso de Ciências Econômicas;

X - Curso de Educação Física;

XI - Curso de Fisioterapia.

Art. 8º A administração superior da Fundação será exercida pelo Reitor e, no âmbito de suas respectivas competências a serem definidas pelo estatuto, pelo Conselho Universitário, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho de Curadores.

Parágrafo único. Os Conselhos Universitários, Diretor e de Curadores serão organizados na forma do que dispuser o estatuto;

Art. 9º O Ministro de Estado da Educação constituirá Comissão Provisória, composta de representantes daquele Ministério, da Associação dos Professores de Cruz Alta e da comunidade desse Município, com a incumbência de elaborar o estatuto da Fundação e praticar todos os atos necessários ao funcionamento da Universidade, atendidas as normas do Conselho Federal de Educação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.10.1988


Conteudo atualizado em 09/11/2021