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Artigo 3
I - comprovante do pagamento da taxa de registro provisório, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais -- DARF, no valor correspondente a duas vezes o Maior Valor de Referência, por pessoa;
II - declaração de que o seu ingresso no País ocorreu até 1º de julho de 1988;
III - um dos documentos a seguir especificados:
a) cópia autenticada do passaporte ou documento equivalente;
b) certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional, atestando sua nacionalidade e qualificação;
c) certidão de registro de nascimento ou casamento; ou
d) cédula de identificação ou qualquer outro documento pessoal que permita à administração conferir os dados de sua qualificação.
§ 1º O requerimento, em modelo oficial, instituído pelo Ministro da Justiça, será individual, devendo ser apresentado ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal em qualquer unidade da Federação.
§ 2º O requerimento do menor de dezoito anos será firmado por seu responsável legal.
§ 3º Deverão ser apresentados, para conferência, os originais dos documentos cujas cópias não estiverem autenticadas.
§ 4º Os documentos mencionados nas letras c e d serão acompanhados de sua tradução juramentada, se não estiverem redigidos em língua portuguesa.
§ 5º No ato da entrega do requerimento, expedir-se-á protocolo, que conferirá ao estrangeiro os direitos definidos nos itens I, II e III do art. 2º .








