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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A concessão do registro provisório se efetiva com a expedição da "Identidade de Estrangeiro", de caráter provisório, cujo modelo será instituído por ato do Ministro da Justiça.
§ 1º O documento de identidade referido neste artigo deverá ser entregue ao estrangeiro no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da protocolização de seu pedido, e terá o prazo de validade de dois anos, a partir da data de sua expedição.
§ 2º É obrigatória a expedição do documento de identidade para os menores em idade escolar.
§ 3º No ato de entrega do documento de identidade, serão coletadas as impressões digitais do estrangeiro e a sua assinatura no documento, recolhendo-se o protocolo do registro provisório.







