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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório, no prazo de noventa dias anteriores ao término de sua validade, poderão requerer prorrogação, por igual período, devendo comprovar:
I - o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;
II - ausência de antecedentes criminais;
III - bom procedimento;
IV - ausência de débitos fiscais;
V - atendimento das condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. No atendimento dos requisitos previstos nos incisos II e III, aceitar-se-á declaração do requerente, cuja veracidade será verificada pela autoridade policial.








