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Artigo 16
I - realizar corridas de cavalos, de acordo com as disposições do Código Nacional de Corridas, elaborado pela CCCCN e com o objetivo prioritário de fomentar a criação nacional e ampliar o mercado de trabalho nas atividades agropecuárias;
II - concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições;
III - contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;
IV - contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional pela seleção zootécnica, julgada conforme o desempenho do animal;
V - promover a difusão do turfe como fator essencial do desenvolvimento da criação de eqüídeos das raças utilizadas nas competições que realizarem e de estímulo à geração de empregos nas atividades agropecuárias.
CAPÍTULO II
Das apostas







