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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Apostas são todas as modalidades de jogos a dinheiro efetuadas sobre corridas de cavalos, patrocinadas por entidades legalmente autorizadas, nelas também compreendendo-se os concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas.
§ 1º As apostas poderão ser feitas de acordo com as modalidades previstas no Plano Geral de Apostas, devidamente homologado pela CCCCN.
§ 2º A exploração de modalidades de apostas não constantes do Plano Geral de Apostas homologado poderá ser autorizada, a título experimental, pela CCCCN, por prazo não superior a 180 dias.








