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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. A autorização para funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em vigor.
1º Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos:
a) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;
b) descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.
2º O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá:
a) de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística;
b) de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.








