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Art. 23 do Decreto nº 96.993/1988




Decretos - 96.993, de 17.10.88 - 96.993, de 17.10.88 Publicado no DOU de 18.10.88 Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. Do plano geral de apostas deverão constar:

I - as modalidades de apostas, disciplinadas separadamente;

II - o valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de aposta;

III - a percentagem a ser retirada pela entidade turfística do total apostado, em cada modalidade de aposta;

IV - o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de aposta;

V - os limites mínimos e máximos de bonificações para as apostas;

VI - em caso de nulidade, as restituições de valores e a substituição de bilhete, em virtude de erro em sua emissão, não-realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;

VII - os locais e horários para o recebimento de cada uma das modalidades de aposta;

VIII - a forma de apregoação das apostas;

IX - o prazo de prescrição dos bilhetes de aposta;

X - o destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes.

1º Considera-se reunião turfística o conjunto de páreos reunidos no mesmo programa.

2º A percentagem a ser retirada pela entidade turfística não pode ultrapassar, na média semanal das diversas modalidades de apostas, a 32% nas entidades turfísticas com movimento médio de apostas, por reunião, igual ou superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência e a 38%, nos hipódromos de movimento médio de apostas, por reunião, inferior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência, na forma em que for fixada pela CCCCN.

CAPÍTULO III

Da Realização das Corridas


Conteudo atualizado em 29/08/2021