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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. Cabe à CCCCN baixar instruções técnico-normativas regulando a importação e a exportação de eqüídeos das diferentes raças considerando, em qualquer caso, o interesse nacional, e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior.
§ 1º A importação e exportação de eqüídeos depende de prévia autorização da CCCCN, satisfeitos os requisitos de natureza zoossanitária, parecer zootécnico ou técnico, nos casos especificados em instruções técnico-normativas.
§ 2º Tanto a importação como a exportação de eqüídeos poderão ser definitivas ou temporárias e se processarão através de aquisição ou arrendamento.








