- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 81
I - de eqüídeos machos e fêmeas de raça pura, aptos para a reprodução e de qualidade zootécnica, apurada de acordo com as normas estabelecidas pela CCCCN;
II - de eqüídeos machos, inteiros ou cadastrados, e fêmeas, com raça definida, para utilização em competições de hipismo, assim consideradas as de salto, de adestramento, concurso completo de equitação e de pólo.
§ 1º A autorização para a importação definitiva dependerá de compromisso do consignatário de que utilizará diretamente o eqüídeo importado durante o período mínimo de dois anos, para os fins a que se destina.
2º A obrigação de que trata o parágrafo anterior será dada como cumprida, sempre que, no caso de garanhões, o eqüídeo importado for sindicalizado por um grupo expressivo de criadores.
3º Quando o consignatário for associação com encargos de registro genealógico ou entidade turfística e o eqüídeo de destinar a leilão, a respectiva associação ou entidade exigirá o compromisso expresso de que o adquirente atenderá à exigência de que trata ao § 1º.








