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| Presidência da República |
DECRETO Nº 96.991, DE 14 DE OUTUBRO DE 1988.
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| Atribui competência para autorização de pagamentos e recebimentos por meio de outras instituições financeiras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.312, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Em casos excepcionais, e para atender situações de emergência, poderá o Ministro da Fazenda autorizar a realização, por outras instituições financeiras, de pagamentos e recebimentos decorrentes da movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Para a seleção das instituições financeiras a serem autorizadas serão levados em conta os seguintes critérios:
a) maior coincidência entre as localidades em que se situam a rede de agências das instituições financeiras e as unidades gestoras dos recursos da Conta Única;
b) compatibilidade dos seus sistemas de processamento eletrônico de dados com os atualmente em uso pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º A execução deste Decreto não acarretará despesas ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.10.1988
Conteudo atualizado em 24/12/2021








