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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Em casos excepcionais, e para atender situações de emergência, poderá o Ministro da Fazenda autorizar a realização, por outras instituições financeiras, de pagamentos e recebimentos decorrentes da movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Para a seleção das instituições financeiras a serem autorizadas serão levados em conta os seguintes critérios:
a) maior coincidência entre as localidades em que se situam a rede de agências das instituições financeiras e as unidades gestoras dos recursos da Conta Única;
b) compatibilidade dos seus sistemas de processamento eletrônico de dados com os atualmente em uso pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Conteudo atualizado em 24/12/2021







