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DECRETO Nº 96.943, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre os incentivos e créditos oficiais a projetos agrícolas e pecuários na Amazônia Legal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de noventa dias, a aprovação de projetos agrícolas e pecuários, na Amazônia Legal, em áreas revestidas pela floresta tropical, para fins de concessão dos incentivos relativos ao Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, previstos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986. (Vide Decreto nº 97.444, de 1989)
Art. 2º Fica suspensa, também, pelo prazo de noventa dias, a concessão de créditos oficiais de investimento a projetos pecuários na Amazônia Legal, em áreas revestidas pela floresta tropical. (Vide Decreto nº 97.444, de 1989)
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores abrange os projetos de ampliação, modernização, adequação técnica ou reformulação de empreendimentos anteriormente aprovados.
Art. 4º Fica suspensa a concessão de incentivos e créditos oficiais a projetos agropecuários na Mata Atlântica, em áreas revestidas de floresta nativa, inclusive em fase de regeneração.
Art. 5º No prazo a que se referem os artigos 1º e 2º , serão estabelecidos novos critérios e normas para a concessão dos créditos e incentivos oficiais neles referidos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1988.
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Conteudo atualizado em 26/09/2023







