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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de noventa dias, a aprovação de projetos agrícolas e pecuários, na Amazônia Legal, em áreas revestidas pela floresta tropical, para fins de concessão dos incentivos relativos ao Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, previstos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986. (Vide Decreto nº 97.444, de 1989)








