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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. À Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira do Tesouro Nacional cabe desempenhar, observando a orientação do Órgão Central dos respectivos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, programação financeira, bem assim as de modernização administrativa, defesa civil e informática; promover o desenvolvimento de recursos humanos, o acompanhamento de atuação dos órgãos colegiados e coordenar as demais atividades do Ministério, bem como supervisionar e compatibilizar as demais ações, programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades do Ministério.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








