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Artigo 9
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Art. 9º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão superior do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, presidido pelo Ministro de Estado do Interior, cabe assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








