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Artigo 2
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Art. 2º Ficam criadas, mediante transformação daquelas já existentes, nas formas dos Anexos I e II deste Decreto, funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores LT-DAS-100, e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, da Tabela e Quadro Permanentes do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As funções de que trata este artigo, constantes da situação estabelecida nos Anexos I e II, terão as unidades correspondentes, as respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, assessores e assistentes, fixadas e definidas no regimento interno de cada órgão de sua estrutura básica, aprovado mediante portaria ministerial.
Conteudo atualizado em 26/03/2022








