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Art. 2º do Decreto nº 96.929/1988




Decretos - 96.929, de 4.10.88 - 96.929, de 4.10.88 Publicado no DOU de 5.10.88 Dispõe sobre o Instituto Nacional de Tecnologia e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Ao INT compete:

I - atuar como órgão consultivo do Governo, no campo da tecnologia industrial, assessorando o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para formulação de políticas ou para a execução de programas, em particular no que diz respeito à geração e à introdução de tecnologias avançadas no setor produtivo nacional;

II - desenvolver atividades, programas e projetos de pesquisa, prestar apoio e serviços tecnológicos ao setor industrial e correlatos, diretamente ou mediante contratos e convênios;

III - estimular ou patrocinar, observados suas disponibilidades orçamentárias, no âmbito de suas finalidades, o intercâmbio e a transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas finalidades, com entidades nacionais, submetendo, previamente, ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que envolvam organizações estrangeiras ou internacionais;

V - promover e patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos em suas áreas de atuação;

VI - promover e manter intercâmbio de informações científica e tecnológicas com instituições, estrangeiras e internacionais, que se dediquem à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;

VII - promover ou patrocinar cursos, conferências, simpósios e outros conclaves científicos e tecnológicos;

VIII - proporcionar serviços técnicos a terceiros, desenvolver atividades de apoio tecnológico e elaborar estudos vinculados à atividade de tecnologia industrial;

IX - instalar ou manter laboratórios, estações experimentais ou plantas-piloto nas áreas resultantes dos trabalhos mencionados no item X;

X - produzir e alocar no mercado, em escala compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas, do uso de tecnologia própria e ainda de contratos e convênios, resguardados os direitos de privilégios e patentes de invenção;

XI - editar publicações técnicas pertinentes às suas áreas de atuação.


Conteudo atualizado em 19/11/2021