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Artigo 3
Parágrafo único. A autonomia limitada a que se refere este artigo abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
a) contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior, observada a legislação vigente, nos termos e sob as limitações estabelecidas em tabelas de empregos e salários aprovadas pelo Presidente da República;
b) contratar consultores técnicos, nos termos e sob as limitações da legislação vigente;
c) elaborar o seu orçamento, observada a classificação e critérios adotados para o Orçamento Geral da União;
d) efetuar, no âmbito do próprio órgão a discriminação detalhadas das dotações orçamentárias globais, segundo orientação da Secretaria de Orçamento Finanças do Ministério da Ciência e Tecnologia - SOF/MCT;
e) movimentar, no seu âmbito, créditos orçamentários ou adicionais;
f) adotar normas específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação vigente;
g) realizar, dispensar ou declarar inexigíveis licitações nos termos do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
h) submeter à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os critérios para pagamento de honorários relativos à execução das atividades didáticas dos cursos, conferências, simpósios e conclaves científicos e tecnológicos realizados pelo INT, observada a legislação vigente;
i) elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
j) alienar bens incluídos no seu patrimônio, observada a legislação em vigor;
l) elaborar a tabela de preços de seus serviços técnicos, com base nos custos dos serviços e nos valores de mercado.
Conteudo atualizado em 19/11/2021







