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Artigo 1
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Art. 1º O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN passa à condição de órgão integrante da presidência da República.
§ 1º A Secretaria Especial de Informática - SEI funcionará como Secretaria Executiva do CONIN, sob a orientação técnica e normativa deste, sem prejuízo de sua integração na estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2° Caberá ao Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia coordenar os assuntos de competência do CONIN, observado o disposto nos §§ 1°, 2º e 3º do art. 8º do Decreto n° 90.754, de 27 de dezembro de 1984.
Conteudo atualizado em 13/12/2021








