- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 3
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO DE TV EDUCATIVA - FUNTEVÊ
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º A FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO DE TV EDUCATIVA - FUNTEVÊ, instituída nos termos da Lei nº 5198, de 3 de janeiro de 1967, vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da República para fins de supervisão ministerial, por força do art. 4º do Decreto nº 95.676, de 27 de janeiro de 1988, com duração indeterminada, personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
CAPÍTULO II
DOS FINS
Art. 2º Como entidade destinada a promover a execução dos serviços de radiodifusão educativa, cabe à FUNTEVÊ:
I - produzir, co-produzir, pós-produzir, adquirir, alienar, distribuir e transmitir, através de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e de outros meios tecnológicos, programas educativos de natureza informativa, cultural, esportiva e recreativa que promova a educação permanente, bem assim exercer as atividades afins que lhe forem determinadas, como entidade integrante do sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal;
II - implantar e operar rede de repetição e retransmissão de radiodifusão educativa, apoiando a educação formal, promovendo a educação não-formal e divulgando as manifestação culturais e desportivas;
III - estimular a produção de programas educativos por terceiros;
IV - transmitir programas educativos por estações de rádio e televisão, operadas diretamente, e gerar esses programas para a transmissão por meio de estações exploradas por terceiros;
V - distribuir programas educativos para utilização em circuito fechado;
VI - organizar e administrar o acervo de programas educativos, produzidos diretamente ou por terceiros , com o propósito de garantir a sua preservação e a sua reutilização;
VII - realizar ou promover pesquisas que determinam os modos e formam mais eficientes de produção e utilização de programas educativos;
VIII - formular e propor normas e diretrizes referentes à produção, distribuição, transmissão e utilização, transmissão e utilização de programas educativos, inclusive participando da elaboração das normas reguladoras da radiodifusão educativa e de outros serviços especiais correlatos;
IX - contribuir para a formulação e apoiar a implementação da política de comunicação social e divulgação da Administração Federal;
X - coordenar o Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa SINRED, constituído pelas emissoras que o integram ou venham a integrá-lo, com o fim de ampliar e fortalecer o Sistema;
XI - por delegação do Ministério da Educação, observada a competência do Ministério das Comunicações, nos termos da legislação vigente:
a) opinar nos procedimentos de reserva e de alterações de canais de radiodifusão e de retransmissão educativas e sobre a autorização, permissão e concessão de serviços de radiodifusão e retransmissão educativas;
b) coordenar e executar, em caráter gratuito, as atividades relativas à transmissão de programas educativos por emissoras comerciais;
XII - operar emissoras já autorizadas a executarem serviços de radiodifusão educativa, compreendendo as da Rádio MEC do Rio de Janeiro e de Brasília, a TVE do Rio de Janeiro, Canal 2 e a TVE do Maranhão, Canal 2, além de outras que vierem a ser objeto de autorização, permissão ou concessão, nos termos da legislação vigente;
XIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 3º Além dos que atualmente lhe pertecem, integram o patrimônio, integram o patrimônio da FUNTEVÊ os bens e direitos;
I - recebidos por doação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem assim os que resultarem das rendas ou subvenções recebidas;
II - adquiridos no exercício de suas atividades;
Conteudo atualizado em 04/06/2021








