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Art. 15 do Decreto nº 96.911/1988




Decretos - 96.911, de 3.10.88 - 96.911, de 3.10.88 Publicado no DOU de 4.10.88 Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda e dá outras providencias.




Artigo 15



Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Programação Financeira do Tesouro Nacional, compete:

I - proceder a análises e estudos que visem a subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública e orientar o estabelecimento de diretrizes para elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;

II - instituir e coordenar a implantação e a manutenção de sistema de informações econômico-financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Federal;

III - baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;

IV - elaborar e gerir o fluxo geral de caixa, fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder à sua execução;

V - aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;

VI - assessorar o Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

VII - manter sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentário-financeira e patrimonial;

VIII - promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante instituição de programas, orientação de ações e estabelecimento de normas, visando à sua sistematização e padronização;

IX - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferencia à conta do Tesouro Nacional;

X - coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e coordenação financeira;

XI - orientar, tecnicamente, a participação do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades supervisionadas;

XII - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de créditos internos ou externos e de arrendamento mercantil;

XIII - conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;

XIV - controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional e nas quais este figure como mandatário ou financiador;

XV - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas, a fim de assegurar o pronto pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

XVI - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de medidas legais tendentes à regularização e à recuperação dos recursos despendidos com tais pagamentos;

XVII - criar e manter sistema de registro e informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos itens XIV e XV, bem assim dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;

XVIII - manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Federal;

XIX - elaborar as contas que o Presidente da República, em obediência à Constituição, deve apresentar, anualmente, ao Congresso Nacional, as quais se traduzem nos Balanços Gerais da União e no relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal;

XX - desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilização dos atos e fatos da gestão, bem como prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;

XXII - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de contratos com organismos internacionais, bem como aquelas determinadas pelo Presidente da República;

XXIII - programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;

XXIV - cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Federal;

XXV - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas direta ou indiretamente pela União e fundações supervisionadas.


Conteudo atualizado em 16/09/2021