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Art. 16 do Decreto nº 96.911/1988




Decretos - 96.911, de 3.10.88 - 96.911, de 3.10.88 Publicado no DOU de 4.10.88 Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda e dá outras providencias.




Artigo 16



Art. 16. A Secretaria de Administração, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais, compete, no âmbito do Ministério da Fazenda:

I - assessorar o Secretário-Geral na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;

II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério;

III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira;

IV - formular e submeter à aprovação do Conselho Superior de Administração Fazendária a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção, e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

V - orientar e coordenar a execução da política de recursos humanos, de assistência e medicina social, bem assim, no que tange ao cumprimento da legislação e normas específicas;

VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;

VII - formular e propor a aprovação do Conselho Superior de Administração Fazendária, planos relativos aos recursos materiais e Administrativos do Ministério e supervisionar sua execução;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais;

IX - supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos fazendários; e

X - coordenar a formulação dos Planos de Telecomunicação e Informática e supervisionar a sua execução.


Conteudo atualizado em 16/09/2021