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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. A Comissão de Coordenação Financeira compete:
I - emitir, como requisito obrigatório, parecer prévio sobre propostas de quaisquer medidas que afetem as metas estabelecidas para as políticas fiscal e monetária e para o déficit público e, em especial:
a) votos ao Conselho Monetário Nacional;
b) autorização para abertura de crédito adicional;
c) ampliação ou extensão de incentivos e isenções fiscais, inclusive quanto ao prazo de vigência;
II - estabelecer limites máximos para o comprometimento de recursos da União e dos fundos e programas públicos, no tocante a desembolsos, e à dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou o diferimento de ingressos de qualquer tipo, inclusive tributários e parafiscais.
Conteudo atualizado em 16/09/2021







