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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° São transferidas para a Administração do Porto as atribuições conferidas à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, pelo art. 6°, inciso XXI, alíneas c, d, e e, do Decreto n° 88.420, de 21 de junho de 1983, para propor:
a) os atos administrativos sobre o trabalho na orla marítima nos limites de sua competência;
b) os valores de remuneração e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de serviços de estivas, de vigilância portuária, de conferência de carga e descarga, de estiva de minério de carvão, de estiva dos demais granéis, de trabalho em alvarengas e em outras embarcações e equipamentos auxiliares e de outras categorias de trabalhadores da orla marítima que vierem a ser criadas;
c) a fixação do número de trabalhadores das categorias indicadas na alínea anterior.







