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Artigo 3
I - do Ministério dos Transportes;
II - da entidade que explore o porto;
III - da Administração do Porto;
IV - de cada uma das entidades locais do comércio, da indústria e da agricultura;
V - de entidades associativas de segmentos específicos do comércio, da indústria e da agricultura, que sejam grandes usuários dos serviços do porto;
VI - de cada entidade local, regional ou nacional de transportadores, operadores de transporte, transitários, armadores e prestadores de serviços portuários;
VII - dos empregados da Administração do Porto;
VIII das categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes;
IX - da Associação de Comércio Exterior - AEB ou, na falta desta, representante da entidade associativa local das empresas de comércio exterior.
§ 1° Também poderão compor o CEU, representantes do Estado e do Município da situação do porto.
§ 2° Compete ao Ministério dos Transportes adequar a composição do CEU às condições de cada porto, quanto às entidades e órgãos representados, bem assim quanto ao número e à forma de indicação e designação de seus membros.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








