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Artigo 4
I - eleição do seu Presidente dentre seus membros, devendo a escolha recair, necessariamente, em representante do setor privado;
II - seu Presidente e seus demais membros terão mandato de um ano, permitida a renovação, que dependerá de iniciativa da entidade ou do órgão representado, quanto à dos seus representantes;
III - o órgão se reunirá com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes;
IV - a periodicidade de suas reuniões ordinárias, fixada de acordo com a complexidade operacional do porto, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por seu Presidente, pelo dirigente da Administração do Porto ou pela manifestação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros;
V - o exercício da função de membro do CEU, considerado como serviço relevante, não será remunerado;
VI - o dirigente da Administração do Porto fornecerá ao CEU instalações adequadas e os serviços administrativos necessários ao seu funcionamento, facilitando aos seus membros acesso a todas as dependências portuárias e prestando-lhes as informações indispensáveis ao desempenho das suas funções.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








