- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° O dirigente da Administração do Porto e outros órgãos da PORTOBRÁS, ou de suas empresas controladas, submeterão obrigatoriamente ao CEU, mediante exposição fundamentada:
I - as planilhas de custos dos serviços portuários e as propostas de tarifas;
II - os programas e projetos de investimentos no porto;
III - as propostas de orçamento, abrangendo os recursos para custeio e investimentos, bem como as de revisão de seus valores;
IV - os projetos de participação da iniciativa privada nas operações e nos investimentos portuários;
V - as propostas de organização interna da Administração do Porto;
VI - as propostas de lotação e designação de pessoal, para a execução de atividades nos vários setores do porto.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








