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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° As deliberações do CEU serão encaminhadas pelo dirigente da Administração do Porto, para homologação:
I - pelo Conselho de Administração da PORTOBRÁS, nos casos dos portos por ela administrados diretamente;
II - pelos conselhos de Administração das empresas controladas pela PORTOBRÁS, nos casos dos portos por elas explorados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o controle que deva ser exercido pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor, ressalvados os casos de fixação e reajustamento de tarifas, que serão decididos na forma deste Decreto, dispensada a exigência do art. 1° do Decreto n° 79.706, de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5° do Decreto n° 91.149 de 15 de março de 1985.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








