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Artigo 1
I - O caput do art. 1°:
"Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenaçâo da Presidência da República - SEPLAN, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil."
II - O caput do art. 8°:
"Art. 8º O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, que será seu Presidente;
II - Ministro da Fazenda, que será seu Vice-Presidente;
III - Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
V - Secretario de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VI - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
VII - Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
IX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
X - Quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República."
III - O art. 10:
"Art. 10. Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento."
IV - O § 1° do art. 11 transformado em parágrafo único:
"Parágrafo único. Ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social caberá a função de Secretário Executivo, cabendo-lhe, ainda, a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações."
V - O art. 12:
"Art. 12. Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação dos recursos do FND."
VI - O art. 23:








